STJ manda empresa pagar funeral

 Uma decisão interessante que define o entendimento do STJ quanto a comprovação das despesas com funeral que ora transcrevemos: “De acordo com a posição majoritária, a necessidade de comprovação das despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na corte. A relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a existência de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor, que é limitado ao piso estimado pela previdência social.”

O Superior Tribunal de Justiça mandou a empresa MRS Logística S/A pagar as despesas com funeral e sepultura de um homem que foi atropelado por um trem pertencente à empresa. A 3ª Turma do STJ entendeu que a empresa deve pagar as despesas, limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária.

O caso começou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a empresa MRS Logística, que tinha cobertura securitária da AGF Brasil Seguros S/A.

A primeira instância mandou a MRS pagar a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, e por danos morais, fixada em R$ 300 mil. Ainda condenou a AGF a pagar à MRS os valores gastos com a condenação. O juiz negou o pedido de indenização pelas despesas com funeral e sepultura.

A MRS e a AGF apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a pensão mensal para um terço do salário mínimo, bem como a condenação por danos morais para R$ 60 mil, mas não se manifestou sobre as despesas com funeral e sepultura. O STJ, ao julgar Recurso Especial anteriormente interposto, determinou a devolução do processo à origem para que o tema fosse apreciado.

O tribunal estadual negou provimento à apelação nesse item, com o fundamento de que as despesas com o funeral e luto não teriam sido comprovadas nos autos.Em novo Recurso Especialinterposto no STJ, o recorrente alegou contrariedade à jurisprudência do tribunal.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que há divergência de entendimento na corte sobre esse tema. A maioria dos ministros, incluindo ela própria, entende pela “desnecessidade de comprovação de despesas de funeral, devido à certeza do fato e da importância de se dar proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”. Alguns ministros consideram que “as despesas devem ser indeferidas à míngua de qualquer comprovação do efetivo desembolso”.

De acordo com a posição majoritária, a necessidade de comprovação das despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na corte. A relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a existência de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor, que é limitado ao piso estimado pela previdência social.

Para Nancy Andrighi, não se pode ignorar também a natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade humana. É razoável que aquele que vem a ser responsabilizado pela morte tenha a obrigação de arcar com esse ônus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1128637

Proprietário de Carro Furtado em Zona Azul Ganha indenização

Uma decisão dentro da lógica jurídica, ressalte-se que flanelinhas vendem abertamente os talonários com valores majorados.

Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro.
Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos. A empresa que administra a Zona Azul de São Carlos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza, da cidade de Itirapina/SP. Ele teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando sentença da comarca de Itirapina.Fonte: Consultor Jurídico

As Arroladas

Não consguimos averiguar se o “causo” abaixo é verídico, contudo vale como piada, hilário :

          …. meritríssimo

             Aconteceu no Ceará.

             Coisas do dia-a-dia

             Em uma Vara Criminal no interior do Estado do Ceará, o Juiz vê duas moças esperando sentadas na Sala de Audiências do Fórum.

            Ao ver o primeiro processo da pauta do dia, que é sobre um crime de estupro, ele pergunta para as duas:

           - As senhoras foram ARROLADAS no processo?

             No que rapidamente uma fala:

            – Doutor, eu sou apenas testemunha A ROLADA FOI NELA!!!

Furtaram duas melancias e foram soltos

Recebemos por Email a decisão abaixo. Uma verdadeira lição par todos nós.

DESPACHO INUSITADO DE UM JUIZ EM UMA SENTENÇA JUDICIAL ENVOLVENDO 2 POBRES COITADOS QUE FURTARAM 2 MELANCIAS. DESPACHO POUCO COMUM

A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

DESPACHO JUDICIAL.

DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA NOS AUTOS DO PROC Nº. 124/03 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)…

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste ou desta presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia….

Poderia dizer que os governantes das grandes potências mundiais jogam bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.

Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula

Juiz de Direito

AGÊNCIAS DA CAIXA ABREM AS PORTAS NESTE SÁBADO

Recebemos da assessoria de imprensa da CAIXA.

A Caixa Econômica Federal abrirá, neste sábado (12), suas principais agências em todo o país para a Ação CAIXA Melhor Crédito, destinada a atender a clientes e não clientes que buscam novas oportunidades de crédito e melhores taxas. O objetivo é oferecer alternativa para quem trabalha em horário comercial durante a semana. As unidades estarão abertas entre 09h e 16h, com atendimento focado nos diversos produtos do Programa CAIXA Melhor Crédito, para Pessoas Físicas e Jurídicas. Os demais serviços também estarão disponíveis, exceto penhor e movimentação em dinheiro nos guichês de caixas. A relação das agências que abrirão no sábado está publicada no site da CAIXA (www.caixa.gov.br).No Ceará serão onze (11) agências abertas em seis (6) municípios: Aracati, Caucaia, Fortaleza, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanau e Sobral. Na capital abrem as portas neste sábado as seguintes unidades:

- PRAÇA DO FERREIRA: Rua Guilherme Rocha, 45 no Centro;

- BEZERRA DE MENEZES: Av. Bezerra de Menezes, 1001, São Gerardo;

- MESSEJANA: Rua Cel.Francisco Pereira, 62, Messejana;

- JANGADA: no Shopping Iguatemi;

- FORTAL: Avenida Santos Dumont, 2772.

 Essa ação faz parte da estratégia da CAIXA de atuar junto à sociedade brasileira na oferta de produtos e serviços, com taxas de juros mais baixas, agregando orientações de gestão financeira. Neste dia, quem procurar uma agência do banco vai receber informações sobre a forma consciente e responsável de contrair empréstimos e alongar suas dívidas. Os clientes poderão fazer simulações, envolvendo diferentes valores, prazos e prestações, conforme suas necessidades e capacidade de pagamento.

 Segundo o vice-presidente de Atendimento e Negócios, José Henrique Marques da Cruz, a CAIXA está mobilizada e não medirá esforços para proporcionar, aos seus clientes, atuais e futuros, o melhor conjunto de medidas. “Estamos disponíveis para orientar, simular e comparar, possibilitando a melhor decisão para o cliente”, garante.

 Programa CAIXA Melhor Crédito:

O Programa tem como principal característica a redução das taxas de juros nos produtos de crédito destinados às Pessoas Físicas e Jurídicas. O Programa ampliou, também, os benefícios aos clientes, facilitando a troca de empréstimos caros por outro, com taxas mais baixas e prazos mais longos.

 10/05/12

Assessoria de Imprensa da CAIXA  – Regional Fortaleza

Prostituta cobra lucros cessantes inerentes a sua atividade laboral

Interessante caso publicado no site Espaço Vital, onde garota de programa cobra lucros cessantes por ter ausentado do trabalho por acidente. O mais interessante é que ela diz uma verdade: “a prostituição é uma atividade alternativa no mercado de trabalho para muitos jovens sem perspectiva de emprego”.

Com dificuldades – ou desinteresse? – em ingressar no mercado de trabalho, a moça passou a prestar “serviços sexuais de cama & automóvel” e foi num exercício desses que acompanhou um cidadão, no carro dele, numa escapada conjunta a 140 km. da capital. Na BR-153 o azar: um acidente de trânsito causado por caminhão na contra-mão.

Entre outras perdas, a personagem central da história necessitou de internação hospitalar (18 dias) e teve um braço engessado (83 dias). Deixou de auferir rendimentos médios mensais de R$ 2 mil como garota-
de-programa e “com a aparência prejudicada, passou a perceber, no máximo, 10% dessa quantia na atividade desempenhada”.

Tudo tim-tim por tim-tim na ação em que pleiteou reparação por dano moral, indenização por lucros cessantes, cobertura de despesas das cirurgias plástica e corretiva do nariz – tudo a ser pago solidariamente pela empresa dona do caminhão e por seu motorista.

Os réus disseram ser ilícita a prostituição, “e impossível pois a indenização por lucros cessantes, porque o
corpo não é bem de capital a gerar lucro”.

A juíza acolheu em parte os pedidos da rapariga. Deferiu reparação moral de 100 salários, pagamento da cirurgia da fratura nasal e das plásticas. Lucros cessantes, não!

Foi por isso que a moça apelou, dizendo que “a prostituição é atividade alternativa no mercado de trabalho para muitos jovens sem perspectiva de emprego”. Os réus contrarrazoaram: “a aferição de eventuais lucros cessantes de prostituta é matemática impossível, pois não há como calcular o preço de mercado, nem a fórmula lucratividade-repetitividade do corpo”.

A Câmara negou provimento aos dois recursos. O relator enfatizou que “tratando-se de atividade ilícita e atentatória à moral e aos bons costumes, não é possível extrair-se da citada ‘profissão’ a indenização pleiteada”.

O acórdão fundamentou que “extrair-se da ‘profissão’ de garota-de-programa a indenização pleiteada seria o mesmo que se admitir, em favor do explorador do jogo do bicho, vítima de acidente de trânsito, a concessão de dividendos não obtidos no período de sua incapacidade”. E manteve o que a magistrada de primeiro grau concedera.

Com o trânsito em julgado, incidentes de liquidação, falta de juiz na comarca, pilhas cartorárias etc., na semana passada foi expedido o mandado de citação e penhora.

A moça da noite está à espera do pagamento. Já são mais de onze anos de delonga judicial.

- E a razoável duração do processo? – perguntou na comarca um novel estagiário, crente na força do inciso 78, do art. 5º da Constituição.

O escrivão foi sincero:

-Bem, isso é conversa pra boi dormir…

Saldo de arrematação de imóvel hipotecado deve ser destinado a credor com penhora sobre o bem

O STJ agiu corretamente ao restaurar o direito do credor hipotecário.

O juízo da execução não pode desconsiderar penhora existente sobre bem hipotecado e entregar ao devedor o saldo da arrematação extrajudicial de imóvel. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor deve ser destinado ao credor quirografário.

O autor executou o devedor por conta de inadimplemento de cinco notas promissórias. Nesse processo, obteve penhora sobre imóvel financiado, que estava hipotecado em garantia ao banco pelo empréstimo. A instituição financeira arrematou o bem em execução extrajudicial.

O imóvel foi arrematado por R$ 89 mil e o débito com o banco somava R$ 60 mil. O autor pediu então o depósito da diferença em seu favor. A Justiça do Paraná rejeitou a pretensão, afirmando que o saldo deveria ficar com o mutuário, por força do texto legal.

Perfeita harmonia

Para o ministro Raul Araújo, a pretensão do autor é perfeitamente harmonizável com o interesse dos outros credores. E a decisão da Justiça paranaense foi equivocada. “A entrega da quantia remanescente da arrematação ao devedor mutuário, prevista na regra legal, tem lugar normalmente, ou seja, quando inexistente também penhora sobre o bem hipotecado”, explicou.

“Naturalmente, uma vez realizada a penhora de bem anteriormente hipotecado o produto da arrecadação decorrente da venda estará também comprometido com a satisfação do credor quirografário, após quitada a hipoteca”, completou.

O relator apontou que o crédito do saldo ainda pertence ao devedor, e por esse motivo é destinado à quitação de outros débitos seus, perante outros credores. Ele também indicou que o devedor pode defender seus interesses por meio de embargos à execução e outros meios judiciais cabíveis, matérias que serão eventualmente analisadas pelo juízo de execução.

Processos: REsp 362385

 

Bem de Família com usufruto da mãe do devedor é impenhorável segundo STJ

Interessante decisão para os colegas que atuam na recuperação de créditos.Resolvemos inserir a definição de USUFRUTO segundo Costa Machado.

USUFRUTO: Instituto originário do Direito romano, pode ser definido como o direito real que concede a uma pessoa o poder de usar e fruir das utilidades e dos frutos de uma coisa de forma temporária, com a obrigação de conservar a substância do bem. Pressupõe ao mesmo tempo a existência de dois sujeitos sobre a mesma coisa: o usufrutuário, ao qual são concedidos o uso e o gozo da coisa e, por conseqüência, a posse direta: e o nu-proprietário, que mantém a substância e a posse indireta do bem, ou seja, perdeu o jus utendi e o jus fruendi, conservando porém o jus disponendi. A finalidade do usufruto, apontada pelos doutrinadores, é meramente assistencial, por garantir a subsistência do usufrutuário sem a necessidade de transferir-lhe o domínio. (Código Civil interpretado, Costa Machado).

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.”

O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.

Dignidade

Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas.

“É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro.

Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”.

Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial.

OS TIPOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUA IMPORTÂNCIA PARA OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS TRABALHISTAS

Segue excelente post enviado pelo Dr. Marcos Ulhoa, colega procurador da CAIXA e autor do livro Direito Processual do Trabalho no TST.

Marcos Ulhoa Dani – Procurador da CEF em Brasília

Um aspecto muito negligenciado pelas partes, com graves consequências práticas nos processos trabalhistas, diz respeito ao instituto do prequestionamento. Não raro, teses meritórias importantes deixam de ser apreciadas nos Tribunais Superiores devido à falta de análise do tema nas chamadas instâncias ordinárias. O prequestionamento, assim, poderia ser classificado como a análise ou o levantamento de questão fática ou jurídica nos Tribunais Regionais, permitindo a discussão destas matérias no âmbito do Tribunal Superior. Caso a matéria não tenha sido analisada no Tribunal Regional, o Tribunal Superior ficará impedido de emitir posicionamento sobre o tema. No que pertine ao referido instituto para efeito de recursos extraordinários trabalhistas, em especial o recurso de revista, há três diferenciações identificadas pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam: o prequestionamento explícito, implícito e ficto. Para a caracterização de cada uma destas situações, as partes devem lançar mão do chamado recurso de embargos de declaração. Feito tal recurso perante a turma do Tribunal Regional do Trabalho, a mesma irá se posicionar, ou não, acerca da matéria pendente de manifestação.

Vejamos, então, cada classificação. O prequestionamento explícito é quando o TRT, instigado via embargos de declaração, ou mesmo de ofício, pronuncia-se, explicitamente, sobre alguma questão fática ou jurídica importante. Caso a matéria levantada diga respeito a algum aspecto fático e o Tribunal Regional se recuse a se pronunciar sobre o assunto, mesmo após os embargos de declaração, a parte prejudicada deverá se utilizar da preliminar de “negativa de prestação jurisdicional” no recurso de revista direcionado ao TST. Nesta situação, o Tribunal Superior, reconhecendo a negativa, determinará o retorno dos autos para que o TRT se pronuncie sobre aquela determinada questão fática negligenciada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Se a matéria for somente jurídica, estaremos diante de uma hipótese de prequestionamento ficto. Seria o caso do TRT ter se manifestado sobre o aspecto fático de uma determinada questão, mas ter se omitido acerca, por exemplo, de um artigo legal. Na hipótese em que a parte entenda importante tal artigo legal para a sua tese, apresentará embargos de declaração a respeito. Mesmo que o TRT não se manifeste a respeito desta questão jurídica, o prequestionamento considerar-se-á realizado, pela sua feição “ficta”, sem a necessidade da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Finalmente, chegamos ao chamado prequestionamento implícito em que, apesar dos artigos legais pertinentes à questão controvertida não terem sido discutidos na decisão do TRT, a matéria jurídica envolvida foi amplamente discutida, sem, contudo, a menção dos dispositivos legais aplicáveis. Ou seja, há tese jurídica explícita sobre a matéria, mesmo não citados os artigos pertinentes, dispensando a oposição de embargos de declaração no TRT, pois caracterizado o prequestionamento implícito.

No aspecto jurisprudencial, devem ser destacadas a Súmula 297 e a Orientação Jurisprudencial 118 (SbDI-I), ambas do Tribunal Superior do Trabalho, que esmiúçam as hipóteses acima descritas.

Concluí-se, portanto, que, se a parte deseja que uma determinada matéria seja analisada em um eventual recurso futuro perante o Tribunal Superior do Trabalho, deverá se utilizar dos expedientes descritos acima, sob pena de não conhecimento do seu apelo extraordinário trabalhista.

Este artigo foi publicado no CorreioWeb